Legislação

Lei 13.494, de 24/10/2017

Art. 12
Art. 12

- O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos arts. 117 e 118 da Lei 13.408, de 26/12/2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estimará o montante da renúncia fiscal e de aumento de arrecadação decorrente do disposto no art. 2º desta Lei e incluirá os valores relativos à mencionada renúncia no projeto de lei orçamentária anual e nas propostas orçamentárias subsequentes.

Parágrafo único - Os benefícios fiscais constantes do art. 2º desta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

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Lei 13.408, de 26/12/2016, art. 117, e 118 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 5º (Responsabilidade Fiscal)
ADCT da CF/88, art. 113 (Proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro).