Legislação

Lei 13.425, de 30/03/2017

Art. 11
Art. 11

- O disposto no art. 10 desta Lei não exime os responsáveis pelos estabelecimentos de comércio ou de serviço de manter visíveis ao público o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente expedido pelo poder público municipal e demais documentações que são requisitos para o seu funcionamento.

Parágrafo único - Sem prejuízo de exigências complementares nesse sentido determinadas pelos órgãos competentes, deverão estar divulgados na entrada dos estabelecimentos de comércio ou de serviço:

I - o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente; e

II - a capacidade máxima de pessoas.

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