Legislação

Lei 13.424, de 28/03/2017

Art.
Art. 5º

- A Lei 4.117, de 27/08/1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 4.117, de 27/08/1962, art. 33 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
[Art. 33 - Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições desta Lei.
[...]
§ 3º - Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais.
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado).
§ 6º - (Revogado).] (NR)
[Art. 34 - As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado.
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
§ 1º - A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa dO Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer.
[...]] (NR)
[Art. 38 - [...]
a) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;
b) as alterações contratuais ou estatutárias deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato, acompanhadas de todos os documentos que comprovam atendimento à legislação em vigor, nos termos regulamentares;
c) a transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo;
[...]
j) declaração de que nenhum dos dirigentes e sócios da entidade se encontra condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado nos ilícitos previstos nas alíneas [b], [c], [d], [e], [f], [g], [h], [i], [j], [k], [l], [m], [n], [o], [p] e [q] do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - A falsidade das informações prestadas nos termos da alínea j deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.] (NR)
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Lei Complementar 64, de 18/05/1990 (Eleitoral. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Revoga a Lei Complementar 5/70)