Legislação

Lei 13.341, de 29/09/2016

Art. 13
Art. 13

- A criação, a extinção, a transformação, a transferência, a incorporação ou o desmembramento de órgãos ou unidades administrativas integrantes das entidades e dos órgãos, para fins do disposto nesta Lei, ocorrerá mediante a edição de decreto, desde que não implique aumento de despesa, que também disporá sobre a estrutura regimental e a distribuição do pessoal e de cargos ou funções no âmbito do órgão ou da unidade administrativa.

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