Legislação

Lei 13.189, de 19/11/2015

Art.
Art. 7º

- A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 7º - A empresa pode denunciar o PPE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.]

§ 1º - Somente após o prazo de trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho.

§ 2º - Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos seus acréscimos.

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PPE e seus acréscimos.]

§ 3º - Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PPE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.]

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