Legislação

Lei 12.977, de 20/05/2014

Art.
Art. 7º

- O veículo somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro, nos termos do art. 126 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único - A certidão de baixa do registro do veículo deverá ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem.

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