Legislação

Lei 12.872, de 24/10/2013

Art. 20
Art. 20

- Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidos mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, tenham termo no ano de 2013 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.

Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979, art. 4º ([Efeitos a partir de 01/01/1980]. Tributário. Exportação. Estímulos Fiscais. Alteração

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei 11.945, de 4/06/2009, no art. 61 da Lei 12.249, de 11/06/2010, ou no art. 8º da Lei 12.453, de 21/07/2011.

Lei 12.453, de 21/07/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 526, de 04/03/2011]. BNDES. Fonte adicional de recursos. Altera as leis que menciona)
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 61 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
Lei 11.945, de 04/06/2009, art. 13 ([Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
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