Legislação

Lei 12.858, de 09/09/2013

Art.
Art. 3º

- Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, provenientes de campos sob o regime de concessão, de que trata a Lei 9.478, de 6/08/1997, cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3/12/2012, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.351, de 22/12/2010, serão integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei 12.351, de 22/12/2010.

Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 2º (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
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