Legislação

Lei 12.858, de 09/09/2013

Art.

Administrativo. Petróleo. Royalties. Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da CF/88; altera a Lei 7.990, de 28/12/1989; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.
CF/88, art. 196 (Plano Nacional da Educação - PNE).
CF/88, art. 196 (Saúde).
Lei 7.990, de 28/12/1989 (Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (CF/88, art. 21, XIX))

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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