Legislação

Lei 12.767, de 27/12/2012

Art.

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 9º

- O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à Aneel sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

§ 1º - Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, caberá recurso para a Aneel, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contra qualquer decisão do interventor.

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