Legislação

Lei 12.722, de 03/10/2012

Art.
Art. 7º

- As transferências de recursos financeiros previstas nos arts. 2º e 4º serão efetivadas, automaticamente, pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica. [[Lei 12.722/2021, art. 2º. Lei 12.722/2021, art. 4º.]]

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro.

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