Legislação
Lei 12.336, de 26/10/2010
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 4.375/1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
[Art. 40-A - O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas.]
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