Legislação

Lei 12.300, de 28/07/2010

Art. 20
Art. 20

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/07/2010.

Brasília, 28/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Paulo Bernardo Silva - Luis Inácio Lucena Adams

Lei 12.779, de 28/12/2012 (Reajusta os valores das tabelas de vencimentos)
Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do
Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 4º)
Cargos: Consultor Legislativo, Consultor de Orçamentos, Advogado do Senado Federal e Analista Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

BÁSICO

 

 

45

6.411,08

 

 

44

6.218,75

 

ESPECIAL

43

6.032,18

 

 

42

5.851,22

NÍVEL III

 

41

5.675,68

 

 

40

5.505,41

 

 

39

5.340,24

 

INICIAL

38

5.180,03

 

 

37

5.024,63

 

 

36

4.873,90

Cargo: Técnico Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

BÁSICO

 

 

 

36

4.873,90

 

 

35

4.727,67

 

ESPECIAL

34

4.585,84

 

 

33

4.448,27

 

 

32

4.314,81

 

 

31

4.185,38

 

 

30

4.167,21

NÍVEL II

INTERMEDIÁRIA

29

4.042,19

 

 

28

3.920,93

 

 

27

3.803,29

 

 

26

3.689,19

 

 

25

3.578,52

 

INICIAL

24

3.471,16

 

 

23

3.367,02

 

 

22

3.266,02

 

 

21

3.168,04

Cargo: Auxiliar Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

BÁSICO

 

 

30

4.167,21

 

 

29

4.042,19

 

ESPECIAL

28

3.920,93

 

 

27

3.803,29

 

 

26

3.689,19

 

 

25

3.578,52

 

 

24

3.471,16

NÍVEL I

INTERMEDIÁRIA

23

3.367,02

 

 

22

3.266,02

 

 

21

3.168,04

 

 

20

2.801,21

 

 

19

2.489,96

 

 

18

2.213,30

 

INICIAL

17

1.967,37

 

 

16

1.748,78

 

 

15

1.554,47

Tabela de Enquadramento (art. 6º)

CARGO

PADRÃO

ANTERIOR

NOVO

PADRÃO

 

45

45

 

44

44

 

43

43

 

42

42

ANALISTA LEGISLATIVO

41

41

 

40

40

 

39

39

 

38

38

 

37

37

 

31 a 36

36

 

30

36

 

29

35

 

28

34

 

-

33

 

27

32

 

26

31

 

25

30

TÉCNICO LEGISLATIVO

-

29

 

24

28

 

23

27

 

22

26

 

-

25

 

-

24

 

-

23

 

-

22

 

16 a 21

21

 

-

30

 

-

29

AUXILIAR LEGISLATIVO

-

28

 

-

27

 

1 a 15

26

Classificação das funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 10)

CLASSIFICAÇÃO

ANTERIOR

NOVA

CLASSIFICAÇÃO

FC – 10

FC - 5

FC – 09

FC - 4

FC – 08

FC - 3

FC – 07

FC - 2

FC – 06

FC - 1

FC – 05

-

FC – 04

-

FC – 03

-

FC – 02

-

FC – 01

-

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