Legislação

Lei 12.300, de 28/07/2010

Art. 18
Art. 18

- Ressalvada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990, consubstanciada nas VPNI-FC, VPNI-GAL e VPNI-PL, as Vantagens Pessoais de Prêmio Produtividade e de Esforço Concentrado serão absorvidas, gradativamente, pela reformulação promovida por esta Lei à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 01/01/2011 e o saldo absorvido por futuros reajustes ou reestruturações para a Carreira. [[Lei 8.112/90, art. 62-A.]]

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