Legislação

Lei 12.087, de 11/11/2009

Art. 16
Art. 16

- O inc. XVII do caput do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, alterado pelo art. 3º da Lei 11.491, de 20/06/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea [i] do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. [[Lei 8.036/1990, art. 5º.]]
(...)] (NR)
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