Legislação

Lei 12.085, de 05/11/2009

Art. 11
Art. 11

- A administração superior da UFOPA será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei 5.540, de 28/11/1968, e pelo Conselho Universitário, no limite das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFOPA.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei 5.540, de 28/11/1968, substituirá o Reitor em suas ausências e impedimentos legais.

§ 3º - O estatuto da UFOPA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

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