Legislação
Lei 12.004, de 29/07/2009
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 8.560, de 29/12/92, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
«Art. 2º-A - Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único - A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.»