Legislação
Lei 11.961, de 02/07/2009
Art. 2º
Art. 2º
- Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que:
I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional;
II - admitido regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de estada vencido; ou
III - beneficiado pela Lei 9.675, de 29/06/1998, não tenha completado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente.
Lei 9.675/98 (Estrangeiro. Registro provisório)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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