Legislação
Lei 11.943, de 28/05/2009
Art. 8º
Art. 8º
- Os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE deverão ser aprovados previamente pelo CDFGEE.
§ 1º - Os projetos da área de energia serão encaminhados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - O CDFGEE deliberará somente sobre projetos de empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
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