Legislação
Lei 11.943, de 28/05/2009
Art. 3º
Art. 3º
- O CDFGEE, órgão colegiado de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - O estatuto do FGEE será proposto pelo CDFGEE e aprovado em assembleia de cotistas.
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