Legislação

Lei 11.930, de 22/04/2009

Art. 2º-B
Art. 2º-B

- Os gestores do Redome ou os hemocentros terão acesso, mediante simples requisição a órgãos ou a entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos dados necessários à localização de doadores voluntários de medula óssea que estiverem em seus registros ou nos registros das entidades por eles fiscalizadas, quando a tentativa de localizar esses doadores por meio dos dados cadastrados no Redome for infrutífera ou inviabilizada.

Lei 14.529, de 10/01/2023, art. 3º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A requisição de que trata o caput deste artigo também poderá ser encaminhada, pelos gestores do Redome ou pelos hemocentros, diretamente a:

I - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos;

II - entidades fiscalizadas pelos órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo ou que com eles tenham firmado acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumentos congêneres; e

III - gestores de bancos de dados de proteção ao crédito.

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