Legislação

Lei 11.900, de 08/01/2009

Art.

Altera dispositivos do Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal - CPP, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.
88.914/STF (HC. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei («due process of law». Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. CF/88, art. art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, 403, 2ª parte e CPP, art. 792, caput e § 2º. «Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu.» - HC 88.914-0 - SP - Rel.: Min. Cezar Peluso - Paciente(s) Márcio Fernandes de Souza - Imptes.: PGE-SP - Patrícia Helena Massa Arzabe (Assistência Judiciária) - Coator(a/s)(es) - Superior Tribunal de Justiça - J. em 14/08/20078 - DJ 05/10/2007 - 2ª T. - STF.).
94.069/STJ (HC. Interrogatório. Audiência. Realização por meio de videoconferência. Nulidade absoluta. Ofensa ao princípio do devido processo legal, a ampla defesa, e seus consectários. CPP, art. 185 e CPP, art. 792. CF/88, art. 5º, LV. «O interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta processual, uma vez que viola o princípio do devido processo legal e seus consectários, assegurados constitucionalmente no termos dispostos no CF/88, art. 5º, LV. «Inicialmente, aduziu-se que a defesa pode ser exercitada na conjugação da defesa técnica e da autodefesa, esta, consubstanciada nos direitos de audiência e de presença/participação, sobretudo no ato do interrogatório, o qual deve ser tratado como meio de defesa. Nesse sentido, asseverou-se que o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV) pressupõe a regularidade do procedimento, a qual nasce da observância das leis processuais penais. Assim, nos termos do Código de Processo Penal, a regra é a realização de audiências, sessões e atos processuais na sede do juízo ou no tribunal onde atua o órgão jurisdicional (CPP, art. 792), não estando a videoconferência prevista no ordenamento. E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-la deveria ser motivada, com demonstração de sua excepcional necessidade no caso concreto, o que não ocorrera na espécie. Ressaltou-se, ademais, que o projeto de lei que possibilitava o interrogatório por meio de tal sistema (PL 5.073/2001) fora rejeitado e que, de acordo com a lei vigente (CPP, art. 185), o acusado, ainda que preso, deve comparecer perante a autoridade judiciária para ser interrogado. Entendeu-se, no ponto, que em termos de garantia individual, o virtual não valeria como se real ou atual fosse, haja vista que a expressão «perante» não contemplaria a possibilidade de que esse ato seja realizado on-line. Afastaram-se, ademais, as invocações de celeridade, redução dos custos e segurança referidas pelos favoráveis à adoção desse sistema. Considerou-se, pois, que o interrogatório por meio de teleconferência viola a publicidade dos atos processuais e que o prejuízo advindo de sua ocorrência seria intuitivo, embora de demonstração impossível. Concluiu-se que a inteireza do processo penal exige defesa efetiva, por força da Constituição que a garante em plenitude, e que, quando impedido o regular exercício da autodefesa, em virtude da adoção de procedimento sequer previsto em lei, restringir-se-ia a defesa penal». (STF - HC 88.914/SP, 2ª T., Rel. Min. Cezar Peluso, 14/08/2007 - Informativo 476). Ordem concedida.» (STJ - HC 94.069 - SP - Rel.: Min. Felix Fischer - J. em 13/05/2008 - DJ 06/10/2008 - Boletim Informativo da Juruá 469/043353).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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