Legislação

Lei 11.460, de 21/03/2007

Art.
Art. 5º

- O prazo previsto no art. 26 da Lei 11.265, de 03/01/2006, relativamente ao que dispõem o inc. III do caput do art. 2º e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3/01/2007.

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