Legislação

Lei 11.358, de 19/10/2006

Art.
Art. 3º

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [Art. 3º - Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal as seguintes parcelas remuneratórias:]

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92;

III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decs.-lei 1.714, de 21/11/79, e 2.372, de 18/11/87;

IV - Gratificação de Atividade Policial Federal;

V - Gratificação de Compensação Orgânica;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e

VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698/2003.

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