Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 145
Art. 145

- O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [Art. 145 - O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos planos de carreiras e das carreiras criadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.]

§ 1º - Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção, observados os pré-requisitos de cada cargo e classe estabelecidos por esta Lei, obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores.

§ 3º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [§ 3º - Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos planos de carreiras e às carreiras criadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às carreiras de origem dos servidores.]

§ 4º - Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.

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