Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 144
Art. 144

- É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos planos de carreiras e das carreiras de que trata esta Lei, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros planos de carreiras, de classificação de cargos ou de norma de legislação especifica.

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