Legislação

Lei 11.335, de 25/07/2006

Art.
Art. 2º

- Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente aos seguintes valores:

I - equivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior;

II - equivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado.

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