Legislação
Lei 11.335, de 25/07/2006
Art. 2º
Art. 2º
- Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente aos seguintes valores:
I - equivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior;
II - equivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado.
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