Legislação

Lei 11.332, de 25/07/2006

Art.
Art. 2º

- No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:

I – acesso ao primeiro emprego;

II – acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;

III – acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;

IV – demais questões relevantes para a formação da cidadania.

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