Legislação

Lei 11.331, de 25/07/2006

Art.
Art. 1º

- O art. 44 da Lei 9.394, de 20/12/96, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 44 - (...)
Parágrafo único - Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.] (NR)
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