Legislação

Lei 11.154, de 29/07/2005

Art.
Art. 6º

- O patrimônio da UNIFAL-MG, mediante escritura pública ou instrumento legal, será constituído:

I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da EFOA/CEUFE, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UNIFAL-MG;

II - pelos bens e direitos que a UNIFAL-MG vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultarem de serviços realizados pela UNIFAL-MG.

Parágrafo único - Os bens e direitos da UNIFAL-MG serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e condições permitidos em lei.

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