Legislação

Lei 11.153, de 29/07/2005

Art.
Art. 7º

- A administração superior da UFGD será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei 9.192, de 21/12/95, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFGD.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei 9.192, de 21/12/95, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

§ 3º - O Estatuto da UFGD disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

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