Legislação

Lei 11.092, de 12/01/2005

Art.
Art. 1º

- Às sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2004, reservadas pelos agricultores para uso próprio, consoante os termos do art. 2º, inc. XLIII, da Lei 10.711, de 05/08/2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31/12/2004, não se aplicam as disposições:

I - dos incs. I e II do art. 8º e do caput do art. 10 da Lei 6.938, de 31/08/81, relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no código 20 do seu Anexo VIII;

II - da Lei 8.974, de 05/01/95, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 2.191-9, de 23/08/2001; e

III - de vedação de plantio de que trata o art. 5º da Lei 10.814, de 15/12/2003.

Parágrafo único - É vedada a comercialização do grão de soja geneticamente modificada da safra de 2004 como semente, bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido.

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