Legislação

Lei 10.909, de 15/07/2004

Art.
Art. 4º

- A Tabela de Vencimento Básico dos cargos das carreiras e dos quadros suplementares a que se refere o art. 2º é a constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2004 e 01/04/2005.

§ 1º - Sobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º - É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698, de 02/07/2003.

§ 3º - A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

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