Legislação

Lei 10.848, de 15/03/2004

Art. 25
Art. 25

- Os contratos de fornecimento de energia elétrica de concessionárias geradoras de serviço público, inclusive as sob controle federal, com consumidores finais, vigentes em 26/08/2002, poderão ser aditados para vigorarem até 31/12/2010, observado o disposto no art. 3º da Lei 10.604, de 17/12/2002. [[Lei 10.604/2002, art. 3º.]]

Parágrafo único - Os valores atribuídos a título de Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, assim como os encargos previstos no art. 1º da Lei 10.438, de 26/04/2002, deverão ser faturados pelas concessionárias de geração em rubricas apartadas com seus valores individualizados e identificados na fatura de energia elétrica do consumidor, até suas respectivas extinções. [[Lei 10.438/2002, art. 1º.]]

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