Legislação
Lei 10.755, de 03/11/2003
Art. 3º
Art. 3º
- São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta Lei:
I - o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;
II - o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
III - o importador, nas demais situações.
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