Legislação

Lei 10.476, de 27/06/2002

Art.
Art. 6º

- A partir de 01/06/2002, os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º - Sem prejuízo da aplicação dos percentuais concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 30/07/2002, incidirão sobre os valores referidos no caput, cumulativamente, os acréscimos constantes do Anexo III-b.

§ 2º - Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei 10.331, de 18/12/2001.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total