Legislação
Lei 10.476, de 27/06/2002
Art. 3º
NORMA REVOGADA.
Art. 3º
- Os ocupantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhes são inerentes, no âmbito do Ministério Público da União.
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