Legislação

Lei 10.476, de 27/06/2002

Art. 13
Art. 13

- Ficam absorvidas pelos vencimentos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, conforme definido no inciso II do art. 1º da Lei 8.852, de 04/02/94, as vantagens e diferenças remuneratórias eventualmente pagas, a qualquer título, aos servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, ressalvadas as relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos comissionados, funções de confiança e do tempo de serviço, na forma da lei.

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