Legislação

Lei 10.475, de 27/06/2002

Art.
Art. 5º

- A remuneração das Funções Comissionadas e dos Cargos em Comissão de que trata o art. 9º da Lei 9.421, de 24/12/96, é a constante dos Anexos IV e V.

§ 1º - O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI.

§ 2º - O servidor nomeado para Cargo em Comissão poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VII.

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