Legislação
Lei 10.475, de 27/06/2002
Art. 13
NORMA REVOGADA.
Art. 13
- A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei 9.421, de 24/12/96, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/06/2002;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 01/06/2003;
III - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 01/01/2004; e
IV - integralmente, a partir de 01/01/2005.
Parágrafo único - Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei 10.331, de 18/12/2001.
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