Legislação

Lei 10.475, de 27/06/2002

Art. 13
Art. 13

- A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei 9.421, de 24/12/96, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/06/2002;

II - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 01/06/2003;

III - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 01/01/2004; e

IV - integralmente, a partir de 01/01/2005.

Parágrafo único - Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei 10.331, de 18/12/2001.

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