Legislação
Lei 10.474, de 27/06/2002
Art. 3º
Art. 3º
- A remuneração total de servidor do Poder Judiciário da União, incluídos os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração, em bases anuais, correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado.
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