Legislação

Lei 10.470, de 25/06/2002

Art.
Art. 5º

- O art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 93 (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 93 - [...]
[...]
§ 5º - Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º - As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incs. I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 7º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inc. I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.] (NR)
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