Legislação

Lei 10.466, de 29/05/2002

Art.
Art. 4º

- O Programa Grande Fronteira do Mercosul será gerenciado:

I - na esfera federal, pelo ministério responsável pela integração nacional ou aquele designado pelo Presidente da República;

II - no âmbito dos Estados e dos Municípios, pelo órgão previsto na legislação estadual ou municipal.

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