Legislação

Lei 10.464, de 24/05/2002

Art.
Art. 5º

- Fica autorizada a individualização das operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as realizadas por associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.

Parágrafo único - Os mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais, quando optarem pela operação individualizada de que trata o caput, poderão valer-se:

I - da faculdade prevista no art. 1º, se estiverem adimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001;

II - de uma das alternativas constantes do art. 4º, se estiverem inadimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001.

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