Legislação

Lei 10.464, de 24/05/2002

Art.
Art. 2º

- Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inc. III do art. 1º, no caso de pagamento total de seus débitos até 31/03/2003.

Artigo com redação dada pela Lei 10.646, de 28/03/2003.

Redação anterior: [Art. 2º - Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inc. III do art. 1º, no caso de pagamento total de seus débitos até 31/10/2002.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total