Legislação

Lei 10.464, de 24/05/2002

Art.
Art. 1º

- Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/03/2003, observadas as seguintes condições:

[Caput] com redação dada pela Lei 10.646, de 28/03/2003.

Redação anterior: [Art. 1º - Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/10/2002, observadas as seguintes condições:]

I - repactuação, pelo prazo de até quinze anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inc. II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30/06/2003;

II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;

III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;

IV - os agentes financeiros disporão de prazo até 31/03/2003 para formalização do instrumento da repactuação.

Inc. IV com redação dada pela Lei 10.646, de 28/03/2003.

Redação anterior: [IV - os agentes financeiros disporão de prazo até 30/11/2002 para formalização do instrumento da repactuação.]

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