Legislação

Lei 10.431, de 24/04/2002

Art.
Art. 4º

- Para efeito do disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, quando houver transferência de participante de plano de benefícios de caráter previdenciário para outro plano da mesma espécie, operado pela mesma ou outra entidade, manter-se-á, para o participante transferido, como data de ingresso, aquela de sua admissão no plano original.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo:

I - não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem como para o participante, nem mudança na titularidade do plano;

II - a transferência terá obrigatoriamente de ser efetuada entre planos operados por entidade aberta de previdência complementar ou por sociedade seguradora.

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