Legislação

Lei 10.357, de 27/12/2001

Art. 12
Art. 12

- Constitui infração administrativa:

I - deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;

II - deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;

III - omitir as informações a que se refere o art. 8º desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;

IV - deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;

V - exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;

VI - exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;

VII - deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;

VIII - importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;

IX - alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente;

X - adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;

XI - deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;

XII - deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; e

XIII - dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.

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