Legislação

Lei 10.332, de 19/12/2001

Art.
Art. 5º

- A proposta orçamentária anual da União destinará ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituído pela Lei 10.168/2000, recursos não inferiores ao equivalente a 43% (quarenta e três por cento) da receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei 10.176, de 11/01/2001.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão adicionais àqueles previstos no art. 2º da Lei 10.168/2000, devendo ser alocados ao FNDCT, na forma prevista em regulamento.

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