Legislação

Lei 10.185, de 12/02/2001

Art.
Art. 3º

- A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nesta Lei fica obrigada a transferir sua carteira de saúde para sociedade seguradora especializada já estabelecida ou para operadora de planos privados de assistência à saúde, que venha a apresentar o plano de sucessão segundo as normas fixadas pela ANS.

Parágrafo único - Deverá ser observado o prazo limite de 01/07/2001 para a transferência da carteira de saúde de que trata o caput deste artigo.

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